Um arguido, já se sabe, presume-se inocente até blá-blá-blá-blá-blá-blá. Dizia-me um advogado, há dias, que ser constituido arguido garante, a quem foi atribuída tal condição, a presença de advogado nos interrogatórios e a faculdade de não responder se assim o entender. Tudo a troco de um pequeno enxovalho, segundo o mesmo advogado.
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Espantei-me perante a relativização que os advogados atribuem a estas ocorrências arguidas, que passaram a ser a nossa-bronca-de-cada-dia, e que para o cidadão comum não são pequenas nem grandes mas enormes.
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Pois se um político, ou outro cidadão qualquer é constituído arguido, não por uma questão de lana caprina mas por enredamento, voluntário ou não, numa teia de negócios altamente condenáveis, o juízo que o zé-da-rua faz, porque nenhuma lógica por mais elaborada que fosse o conduziria a outra perspectiva, não é considerar um arguido presumivelmente inocente mas presumivelmente culpado.
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Espantoso seria, portanto, que os constituídos arguidos não dirigissem os seus dircursos à explicação pública dos actos condenáveis em que estão ou se vêm envolvidos, se a interpretação jurídica acolhesse o raciocínio comum. Não o acolhendo, os arguidos refugiam-se na sua condição de presumidos inocentes e os cidadãos vão abanando a cabeça e condenando os arguidos e a justiça que os constituiu arguidos, e tarda sempre em os inocentar ou culpar.
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