Do Diário de Notícias de ontem:
“As indicações resultantes de trabalho terapêutico com esta menina vão forçosamente, mesmo que não abrupta, é um factor causal de doença mental e a entrega ao pai biológico potenciará (…) as condições essenciais, a curto prazo, para a instalação de um de uma perturbação pós-stress traumático.”
Assinado por todos os técnicos de saúde mental aos quais fora entregue, pela Justiça, o seguimento da criança, "o relatório entregue ao Tribunal da Relação afirma que a decisão dos juízes a coloca em risco. “O caminho para o para o sucesso terapêutico é exactamente o oposto àquele por onde se entendeu deveria passar a aplicação do Direito"
“As indicações resultantes de trabalho terapêutico com esta menina vão forçosamente, mesmo que não abrupta, é um factor causal de doença mental e a entrega ao pai biológico potenciará (…) as condições essenciais, a curto prazo, para a instalação de um de uma perturbação pós-stress traumático.”
Assinado por todos os técnicos de saúde mental aos quais fora entregue, pela Justiça, o seguimento da criança, "o relatório entregue ao Tribunal da Relação afirma que a decisão dos juízes a coloca em risco. “O caminho para o para o sucesso terapêutico é exactamente o oposto àquele por onde se entendeu deveria passar a aplicação do Direito"
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Posto isto, há pelo menos uma pergunta que se levanta:
Posto isto, há pelo menos uma pergunta que se levanta:
Tendo os juízes desprezado o parecer dos técnicos de saúde, a quem haviam entregue o acompanhamento da criança, se o prognóstico destes se confirmar quem responde perante quem pelos danos causados à Esmeralda?
E uma resposta desesperada: Ninguém.
O pai biológico não invocará a responsabilidade civil não contratual do Estado em processo de pedido de indemnização porque é parte conivente;
O pai afectivo também não porque deixou de lhe assistir qualquer relação de direito relativamente à criança;
Ao Ministério Público não compete acusar o Estado;
Finalmente, a esmagada Esmeralda não terá capacidade mental para reclamar seja o que for.
O pai biológico não invocará a responsabilidade civil não contratual do Estado em processo de pedido de indemnização porque é parte conivente;
O pai afectivo também não porque deixou de lhe assistir qualquer relação de direito relativamente à criança;
Ao Ministério Público não compete acusar o Estado;
Finalmente, a esmagada Esmeralda não terá capacidade mental para reclamar seja o que for.
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