O PR enviou ao Tribunal Constitucional a Lei de Reabilitação Urbana por dúvidas em alguns pontos do seu articulado e, nomeadamente, a venda forçada de prédios urbanos devolutos e abandonados depois de esgotadas todas as alternativas de resolução com o acordo dos proprietários.
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Trata-se de uma questão a que tenho dedicado vários apontamentos aqui neste caderno por, desde há muitos anos, atormentar a minha consciência cívica: Que direito pode continuar a assistir aqueles que abandonam as suas propriedades à destruição do tempo e que, com essa atitude, prejudicam os direitos dos vizinhos? O direito à propriedade é um direito consagrado na Constituição mas não há direitos ilimitados, porque todos ps direitos individuais têm como fronteira os limites dos direitos dos outros.
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Percebe-se que o PR ao enviar o diploma para apreciação do TC queira evitar que, no futuro, pudesse vir a ser invocada a insconstitucionalidade de acções administrativas tomadas ao abrigo da lei que agora se pretende aprovar. Mas, mais uma vez, se pode questionar a razoabilidade da existência de um Tribunal que intervém apenas a solicitação do PR ou a posteriori quando a lei já foi aprovada e promulgada.
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No caso em questão, a decisão do TC, qualquer que ela seja, não se circunscreve ao preceituado na lei fundamental porque se coloca na apreciação da compatibilização dos direitos individuais e colectivos. Se essa apreciação fosse da responsabilidade última do PR, os portugueses teriam a oportunidade de aceitarem ou rejeitarem democraticamente as propostas que, também a este respeito, lhes fossem colocadas pelos candidatos à suprema magistratura da Nação. Sendo remetida para o TC, um órgão não eleito de geometria política democraticamente incontrolável, as consequências negativas para a sociedade que os seus pareceres possam ter, só o tempo as poderá anular.
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Porque não há prédio devoluto e abandonado ao tempo que o tempo não acabe por derrubar.
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