Friday, August 14, 2009

REABILITAÇÃO URBANA

A proposta de lei de autorização, aprovada pela AR, para que o Governo possa legislar em matéria de reabilitação urbana, foi remetida pelo PR ao TC para apreciação de algumas das suas normas, eventualmente inconstitucionais. Na altura, receei o pior, talvez porque a minha confiança na isenção jurídica daquele órgão do poder judicial não seja por aí além. Ainda que me pareça que o posicionamento da apreciação da constitucionalidade das leis se devesse situar em uma instância diferente daquela que prevalece entre nós (o recente caso de inconstitucionalidade da constituição da ASAE é paradigmático do absurdo a que o posicionamento do TC pode conduzir) fico satisfeito com este acórdão que negou provimento à pretensão presidencial.

Aliás, do meu ponto de vista, a dessacralização do direito de propriedade deveria ir mais longe e abranger toda a propriedade (urbana ou rústica) abandonada.

Em muitos casos, tal abandono nada tem a ver com a lei das rendas (que deveria, no entanto, ser muito diferente) e nem o tempo consegue solucionar. Pelo contrário, quanto mais tempo passa, mais fica emaranhado o direito de propriedade com a passagem de sucessivas gerações de herdeiros. Um amigo meu contava-me há dias que para conseguir negociar uma pequena propriedade urbana teve de congregar a boa vontade de 37 herdeiros, alguns dos quais se conheceram em consequência desta transacção.
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Mas há uma questão correlacionada com esta a que a legislação que um dia, sabe-se lá quando!, vier a ser aprovada não responde: Quanto às propriedades abandonadas, degradadas, sem qualquer utilização útil, pertencentes ao estado, quem é que poderá forçar a sua venda?

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