Tuesday, February 26, 2008

INCOMPETÊNCIAS LEGAIS

É surpreendente a ocorrência de diferendos na interpretação das leis que envolvem o Estado. E é surpreendente porque o cidadão comum esperaria que os serviços jurídicos que na administração pública redigem as leis e os regulamentos, e os que na Assembleia da República as votam, fossem sufientemente competentes para prevenir que os actos resultantes da execução dessas leis não fossem sumariamente, frequentemente, condenados pelos tribunais.
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Hoje é notícia a decisão de cinco tribunais terem dado provimento às reclamações de professores do pagamento por horas extraordinárias realizadas em aulas de compensação, isto é, aulas dadas por falta ocasional do professor da cadeira. Entendem os sindicatos, com o apoio de alguns juristas, que o facto do provimento dado em cinco processos aproveitará a todos os que se encontram em condições idênticas. Responde o Secretário de Estado que não, porque em seis casos os tribunais negaram provimento às reclamações apresentadas. Segundo os sindicatos o Ministério está com uma dívida de mais de 3 milhões de euros às costas, segundo o Ministério o que há a pagar são trocos.
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Para além da disparidade de critérios que parece ser apanágio dos tribunais portugueses em matérias susceptíveis de apreciação objectiva, espanta o cidadão comum a frequência com que se põem em causa jurídica os termos de leis e regulamentos que deveriam estar a coberto de contestação aparentemente tão fácil.
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Aparentemente, se o trabalho solicitado excedeu a carga horária contratada (diária, semanal, mensal ou anual) é devido o pagamento de horas extraordinárias. Se foi realizado dentro da carga horária contratada não deverá haver lugar a esse pagamento. De outro modo haverá benefício dos infractores: Do que falta, porque falta, e do que o substitui porque ganha horas extraordinárias. Assim pensa o cidadão comum.
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Outro diferendo de interpretação na área da educação ocorre quanto à lei que regula a avaliação de professores, tendo o tribunal administrativo de Lisboa dado provimento ao pedido de medida cautelar de suspensão de execução do referido diploma interposto pelos sindicatos. Se existem razões jurídicas que justifiquem o deferimento do tribunal que competência jurídica dá suporte às políticas do Governo?
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Tanta incompetência aparente sugere o envolvimento de boicote. Dos serviços jurídicos do Ministério, porque os tribunais têm de considerar-se insuspeitos.

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