Sunday, June 02, 2013

SERVIÇOS MÍNIMOS, ABUSOS MÁXIMOS

 
Sem dúvida.
Não sei, no entanto, se o facto da greve dos guardas prisionais não pode ser motivo bastante para requerer o adiamento do julgamento. Se for, pode o conflito de direitos ser sanado sem perda relevante para qualquer das partes.
 
Do mesmo modo, no caso da greve dos professores aos exames, não pode o governo marcar os exames para o dia seguinte, ou um dos dias seguintes, ao período para o qual a greve está convocada?
Há muitas situações em que, por serem irrepetíveis os actos não realizados, as perdas para os utentes resultantes de greve são irreparáveis. É o caso, por exemplo, das greves dos transportes públicos, sobretudo quando se repetem por períodos muito prolongados, como é o caso da greve dos maquinistas da CP.
 
As greves da função pública (aquela que em Portugal detem a quase exclusividade prática de exercer esse direito constitucionalmente garantido) decorrem sobretudo quando os constrangimentos orçamentais não concedem ao tutor do Estado, que intervém nas negociações com os sindicatos, liberdade de concessão tendencialmente ilimitada. Os preços (impostos, taxas) pagos pelos utentes destes serviços prestados em regime de monopólio é, deste modo, fixado entre os representantes dos fornecedores (os sindicatos) e o Estado tutelado pelo governo, cujos interesses não são necessariamente concidentes com os dos utentes/clientes que representam. Se aqueles constrangimentos não se observam no imediato, o governo cede até onde supõe ganhar os votos dos beneficiários sem perda dos votos dos pagadores/utentes por insensibilidade fiscal destes.

Todos os fornecedores de serviços públicos são também utentes mas com interesses ocasionalmente ambivalentes. Ocasionalmente porque, p.e., o sucesso de uma greve dos guardas prisionais não beneficia os professores, mas o sucesso de uma greve geral, sim.
 
A única forma de superar o abuso do direito à greve por parte de quem, presta serviços públicos, portanto em regime de monopólio, é temperar constitucionalmente esse direito restringindo-lhe a possibilidade de abuso.

No comments: