Cinco anos depois da intervenção estatal no Bando Privado Português, um dos ninhos de ratazanas financeiras que a crise de 2008 colocou ao léu, o Banco de Portugal multou em 11 milhões de euros os 11 arguidos do processo de contra-ordenação por falsificação de títulos praticados pela anterior gestão do Banco Privado Português. João Rendeiro foi multado com dois milhões de euros, a pena máxima na lei anterior. Todos os 11 condenados estão impedidos de exercer actividade no sector financeiro. [Público]
Depois de ter primado pela ingenuidade (assim se desculpou o governador de então, agora vice-presidente do BCE) nas suas funções de supervisor, o Bando de Portugal arrasta a averiguação dos factos durante cinco anos e acaba por multar (multa susceptível de contestação pelos bandidos) em valores que são ridiculamente insignificantes quando comparados com os montantes de que se apropriaram os meliantes e seus coniventes.
Desculpar-se-á o regulador que aplicou a pena máxima prevista na lei em vigor à data da ocorrência dos factos, mas é uma desculpa canhestra porque os contornos dessa lei, e da lei actual, foram e são em grande medida da responsabilidade do próprio supervisor. Se o montante de uma multa é legalmente limitado, é sempre compensador o crime que essa multa pretende reprimir se os proveitos do crime excedem o valor máximo legal da penalização. E, deste modo, a multa deixa de actuar como travão repressivo para se tornar num incentivo legal ao crime.
Razão óbvia pela qual são tão frequentes casos como este nas mais diversas áreas de negócios.
Tão óbvia que só os legisladores não dão por ela, vá lá saber-se porquê.
Por reflexão de antecipação de uma situação em que um dia se podem encontrar do lado de lá?
Depois de ter primado pela ingenuidade (assim se desculpou o governador de então, agora vice-presidente do BCE) nas suas funções de supervisor, o Bando de Portugal arrasta a averiguação dos factos durante cinco anos e acaba por multar (multa susceptível de contestação pelos bandidos) em valores que são ridiculamente insignificantes quando comparados com os montantes de que se apropriaram os meliantes e seus coniventes.
Desculpar-se-á o regulador que aplicou a pena máxima prevista na lei em vigor à data da ocorrência dos factos, mas é uma desculpa canhestra porque os contornos dessa lei, e da lei actual, foram e são em grande medida da responsabilidade do próprio supervisor. Se o montante de uma multa é legalmente limitado, é sempre compensador o crime que essa multa pretende reprimir se os proveitos do crime excedem o valor máximo legal da penalização. E, deste modo, a multa deixa de actuar como travão repressivo para se tornar num incentivo legal ao crime.
Razão óbvia pela qual são tão frequentes casos como este nas mais diversas áreas de negócios.
Tão óbvia que só os legisladores não dão por ela, vá lá saber-se porquê.
Por reflexão de antecipação de uma situação em que um dia se podem encontrar do lado de lá?
1 comment:
sem duvida que faz,mesmo para quem não é adepto de teorias da conspiração que as acusaçoes de P. Morais ou Marinho Pinto batem por vezes no centro do alvo.
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