Wednesday, January 27, 2016

AMANSEM-SE!

O catedrático constitucionalista já espumava ira pelos cantos da boca: a decisão do Presidente de não promulgação do diploma que permitia a adopção por casais do mesmo sexo, nem alterações à lei da interrupção da gravidez foi exarada fora dos prazos legais, logo a devolução à AR (vd. aqui os argumentos do Presidente) é inconstitucional. 
A versão exacta dos factos será, eventualmente, diferente, segundo o que pode ler-se aqui, tendo a decisão sido tomada dentro dos prazos constitucionais. 

Entretanto, a líder do BE já se tinha adiantado, como vem sendo norma, a qualquer declaração do PS, garantindo que os diplomas seriam devolvidos à procedência sem quaisquer alterações e o Presidente obrigado a fazer o que deveria ter feito: homologar, independentemente da sua posição pessoal sobre o assunto. 

Tanto a espuma do constitucionalista como a impetuosidade soberba da líder bloquista, revelam uma, intolerável, se houvesse consciência cívica bastante, falta de respeito democrático pela opinião de outros que têm, ainda têm, a liberdade de poder pensar e expressar o seu pensamento de forma diferente. E que, no caso concreto, é a opinião do, ainda em exercício de funções, Presidente da República.

Podemos discordar dessa opinião, podemos criticá-la, mas não podemos negar ao Presidente um dos poucos direitos que constitucionalmente ainda lhe assistem: o de devolver à AR os diplomas que considere insuficientemente justificados. 

Se à violência constitucional que obriga o Presidente, este ou qualquer outro, a homologar tudo com que não concorda, actuando simplesmente como notário do regime, lhe for retirado pela pressão das ocasionais maiorias parlamentares o direito de solicitar a reapreciação em primeira instância dos diplomas aprovados pela AR, é simplesmente absurda a eleição do Presidente por sufrágio directo.

4 comments:

Anonymous said...

Caro Rui, o que acontecerá no dia em que um PR, mesmo que ao arrepio da Constituição, se recusar em absoluto a promulgar um diploma qualquer?

Rui Fonseca said...

Zuricher,

Boa questão.
Presumo que se aplicaria o artº. 130º. da CR:

"Artigo 130.º
(Responsabilidade criminal)

1. Por crimes praticados no exercício das suas funções, o Presidente da República responde
perante o Supremo Tribunal de Justiça.
2. A iniciativa do processo cabe à Assembleia da República, mediante proposta de um quinto e
deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
3. A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.
4. Por crimes estranhos ao exercício das suas funções o Presidente da República responde
depois de findo o mandato perante os tribunais comuns."

Pinho Cardão said...

Caríssimo Rui:
Excelente e totalmente opotuno, o teu post. Concordo em absoluto. Para essa gentinha um Presidente da República, para mais eleito por sufrágio universal, teria apenas como função concordar com as suas propostas. E vetar as alheias.
Não têm qualquer respeito nem pelo Presidente, nem pela Instituição. Como diria o Eça, uma corja!...

Rui Fonseca said...

Obrigado pela visita, António.