De Herodes para Pilatos, e vice-versa.
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Maio, 21, 2021

No dia 25 de Março de 2021, recebi da vossa parte, na sequência de um longo processo de esclarecimento dos valores que paguei à ENDESA por fornecimentos de gás durante o período de um contrato iniciado em 01.02.2018 e terminado em 18.10.2019, o seguinte parecer:
"Relativamente à questão da estimativa dos valores do gás natural, importa referir que os acertos de faturação no gás fazem-se sempre desta forma. Ou seja, após a confirmação das leituras do contador (em m3) refaz-se a faturação com o crédito dos valores cobrados por estimativa e cobrança dos valores de energia devidos resultantes da leitura real. Como o valor faturado é um valor calculado (de m3 para kWh) não faz sentido (e cria erros de cálculo) converter os valores de kWh faturados por estimativa em m3.
Em suma, para verificar se a faturação está coerente com as leituras do contador é necessário verificar aos valores identificados na fatura em m3. No que respeita aos acertos, as faturas subsequentes à leitura real devem proceder à anulação dos valores cobrados (em €) e refaturar em função dos valores reais obtidos por leitura do contador."
Com data do dia anterior, 24 de Março de 2021, tinha-se realizado no Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, a que recorri por sugestão da ERSE, um Julgamento Arbitral tendo o Juíz Árbitro tomado a decisão seguinte “Nestes termos, em face da situação descrita, julga-se procedente a reclamação e em consequência deverá a Endesa proceder em conformidade com a Directiva supra referida”
Transcrevo a Fundamentação Jurídica do senhor doutor Juíz Árbitro
“Entende-se que, a resolução do conflito tem de passar pelo apuramento de m3s que o contador marcava à data do início co contrato, e isso verifica-se em qualquer caso, sempre através da emissão da primeira factura com base na leitura real e as sucessivas facturas que forem emitidas ao longo do contrato, com base em leituras reais até a última leitura real obtida por acerto de fim de contrato.
Apurado o número de m3s cúbicos consumidos desde o início do contrato que ocorreu em em 01/02/2018 e o fim do mesmo em 19/10/2019 e o valor pago. Obtidos o número de m3s consumidos e a correspondente conversão em kWh e na sequência disso, o valor global pago pelo reclamante à Endesa pelas facturas emitidas ao longo do contrato, verifica-se se o reclamante pagou ou não algum valor a mais.
Esses elementos não foram trazidos ao processo, nem pelo consumidor nem pela reclamada, sem os quais o Tribunal não pode decidir o conflito com acerto”
Respondeu a Endesa à decisão do Tribunal Arbitral com um quadro “Tabela de Consumos”, e que, com esse quadro entende ter dado cumprimento à decisão do senhor doutor Juíz Árbitro recusando-se a creditar os valores facturados com base em estimativas e a facturar com base nos valores reais e a enviar-me as facturas de valores reais facturados.
Face ao que exponho, e porque o Tribunal Arbitral se considera com a sua decisão retirado do processo, solicito à ERSE o favor de me informar se um fornecedor de gás natural, autorizado pela ERSE pode desrespeitar o parecer que a ERSE me enviou a 25 de Março e que, no essencial, é idêntico à decisão do Juiz do Tribunal Arbitral de que tomei conhecimento por carta que me foi enviada pelo Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa datada de 1 de Abril de 2021.
Exmo(a) Sr(a).
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Maio, 31, 2021
Em suma,
para verificar se a faturação está coerente com as leituras do contador é
necessário verificar aos valores identificados na fatura em m3. No que respeita
aos acertos, as faturas subsequentes à leitura real devem proceder à anulação
dos valores cobrados (em €) e refaturar em função dos valores reais obtidos por
leitura do contador."
Deduzo deste vosso e-mail recebido hoje que, pelo facto de "o litígio está a ser objeto de uma ação judicial ou arbitral" a intervenção da ERSE se encontra inviabilizada.



