De Herodes para Pilatos, e vice-versa.
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Maio, 21, 2021
No dia 25 de
Março de 2021, recebi da vossa parte, na sequência de um longo processo de
esclarecimento dos valores que paguei à ENDESA por fornecimentos de gás
durante o período de um contrato iniciado em 01.02.2018 e terminado em
18.10.2019, o seguinte parecer:
"Relativamente à questão da
estimativa dos valores do gás natural, importa referir que os acertos de
faturação no gás fazem-se sempre desta forma. Ou seja, após a confirmação das
leituras do contador (em m3) refaz-se a faturação com o crédito dos valores
cobrados por estimativa e cobrança dos valores de energia devidos resultantes
da leitura real. Como o valor faturado é um valor calculado (de m3 para kWh)
não faz sentido (e cria erros de cálculo) converter os valores de kWh faturados
por estimativa em m3.
Em suma, para verificar se a
faturação está coerente com as leituras do contador é necessário verificar aos
valores identificados na fatura em m3. No que respeita aos acertos, as faturas
subsequentes à leitura real devem proceder à anulação dos valores cobrados (em
€) e refaturar em função dos valores reais obtidos por leitura do
contador."
Com data
do dia anterior, 24 de Março de 2021, tinha-se realizado no Centro de
Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, a que recorri por sugestão da
ERSE, um Julgamento Arbitral tendo o Juíz Árbitro tomado a decisão seguinte “Nestes
termos, em face da situação descrita, julga-se procedente a reclamação e em
consequência deverá a Endesa proceder em conformidade com a Directiva supra
referida”
Transcrevo
a Fundamentação Jurídica do senhor doutor Juíz Árbitro
“Entende-se
que, a resolução do conflito tem de passar pelo apuramento de m3s que o
contador marcava à data do início co contrato, e isso verifica-se em qualquer
caso, sempre através da emissão da primeira factura com base na leitura real e
as sucessivas facturas que forem emitidas ao longo do contrato, com base em
leituras reais até a última leitura real obtida por acerto de fim de contrato.
Apurado o
número de m3s cúbicos consumidos desde o início do contrato que ocorreu em em
01/02/2018 e o fim do mesmo em 19/10/2019 e o valor pago. Obtidos o número de
m3s consumidos e a correspondente conversão em kWh e na sequência disso, o valor
global pago pelo reclamante à Endesa pelas facturas emitidas ao longo do
contrato, verifica-se se o reclamante pagou ou não algum valor a mais.
Esses
elementos não foram trazidos ao processo, nem pelo consumidor nem pela
reclamada, sem os quais o Tribunal não pode decidir o conflito com acerto”
Respondeu
a Endesa à decisão do Tribunal Arbitral com um quadro “Tabela de
Consumos”, e que, com esse quadro entende ter dado cumprimento à decisão
do senhor
doutor Juíz Árbitro recusando-se a creditar os valores facturados com
base em
estimativas e a facturar com base nos valores reais e a enviar-me as
facturas de valores reais facturados.
Face ao
que exponho, e porque o Tribunal Arbitral se considera com a sua decisão retirado
do processo, solicito à ERSE o favor de me informar se um fornecedor de gás
natural, autorizado pela ERSE pode desrespeitar o parecer que a ERSE me enviou a 25 de Março e que, no essencial,
é idêntico à decisão do Juiz do Tribunal Arbitral de que tomei conhecimento por
carta que me foi enviada pelo Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de
Lisboa datada de 1 de Abril de 2021.
Com os meus melhores cumprimentos, agradeço a atenção que este assunto possa continuar a merecer-vos.
RMCF
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Exmo(a) Sr(a).
... atendendo ao exposto na
comunicação que V.Exa. nos dirigiu, cumpre-nos esclarecer que, tendo em conta
que o litígio está a ser objeto de uma ação judicial ou arbitral, a intervenção
da ERSE encontra-se inviabilizada, cabendo ao tribunal dirimir o conflito em
causa. Nestes termos, procederemos ao
arquivamento do processo em referência....
Com os melhores cumprimentos,
Apoio ao Consumidor de Energia
ERSE - Entidade Reguladora dos
Serviços Energéticos
Boa tarde!
Referem que
" tendo em conta que o litígio está a ser objeto de uma ação judicial ou
arbitral".
Na
realidade, e conforme referi no meu e-mail anterior, o litígio já foi objecto
de uma arbitragem de que transcrevi a fundamentação jurídica e a decisão do
senhor Juíz Árbitro em 24 de Março de 2021. Para melhor compreensão da decisão
tomada venho juntar cópia da Notificação da Sentença que me foi enviada datada
de 1 de Abril de 2021.
Como referi
também no meu e-mail anterior, recebi no dia seguinte em que ocorreu a
Arbitragem, o vosso parecer sobre o processo de facturação de gás nos casos em
que houver facturação com base em estimativas, que volto a transcrever:
"Relativamente à questão da estimativa dos valores do gás natural,
importa referir que os acertos de faturação no gás fazem-se sempre desta forma.
Ou seja, após a confirmação das leituras do contador (em m3) refaz-se a
faturação com o crédito dos valores cobrados por estimativa e cobrança dos
valores de energia devidos resultantes da leitura real. Como o valor faturado é
um valor calculado (de m3 para kWh) não faz sentido (e cria erros de cálculo)
converter os valores de kWh faturados por estimativa em m3.
Em suma,
para verificar se a faturação está coerente com as leituras do contador é
necessário verificar aos valores identificados na fatura em m3. No que respeita
aos acertos, as faturas subsequentes à leitura real devem proceder à anulação
dos valores cobrados (em €) e refaturar em função dos valores reais obtidos por
leitura do contador."
Deduzo deste
vosso e-mail recebido hoje que, pelo facto de "o litígio está a ser
objeto de uma ação judicial ou arbitral" a intervenção da ERSE se
encontra inviabilizada.
Como referi,
o processo de Arbitragem já ocorreu e, agora o que está em causa é a
interpretação da decisão do senhor Juiz Árbitro em matéria processual de
facturação com base em estimativas e que, no meu entender, é
coincidente na parte fundamental com o parecer da ERSE, isto é, havendo
facturação com base em estimativas, essa facturação deverá ser objecto de notas
de crédito e facturados os consumos reais entre duas contagens reais. É com
base nesta interpretação que reclamo da ENDESA o envio das notas de crédito das
estimativas e das facturas processadas com valores reais, e que a Endesa recusa
fazer.
Se o meu
entendimento é correcto parece-me, salvo melhor opinião, que compete à ERSE
indicar à ENDESA que proceda conforme as normas em vigor; Se estou errado, e o
entendimento da decisão do senhor Juiz e do parecer que a ERSE me enviou é
outro, solicito favor do vosso esclarecimento como entidade reguladora do
sector e, neste caso, de apoio ao consumidor.
Em resumo e
em termos claros: como tem o fornecedor de gás de proceder nos casos de
facturação processada com base em estimativas.
Recordo que
todo este processo, que se arrasta desde Julho de 2019, foi motivado pelo
facto da ENDESA proceder à facturação das estimativas em unidades físicas (kWh
e metros cúbicos) e a correcção em unidades monetárias (euros) impossibilitando
a conferência dos valores realmente facturados.
Com os meus
melhores cumprimentos,
RMCF
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Junho, 2, 2021
Exmo(a) Sr(a).
Acusamos a receção da sua comunicação, relativa ao assunto em epígrafe, que
mereceu a nossa melhor atenção.
Relativamente ao assunto em causa
mais não podemos que reiterar o conteúdo das comunicações e esclarecimentos já
anteriormente prestados, para os quais remetemos.
Aproveitamos ainda para esclarecer
que no caso de não cumprimento da sentença do Tribunal Arbitral em causa e uma
vez que a mesma constitui título executivo, poderá ser apresentada no Tribunal
Judicial para a sua execução.
De toda a forma caso pretenda
melhores esclarecimentos sobre o conteúdo da decisão arbitral em causa deverá
dirigir esse pedido junto do Tribunal Arbitral que a proferiu....
Com os melhores cumprimentos,
Apoio ao Consumidor de Energia
ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
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