Thursday, June 10, 2021

ENDESA & COMPANHIA

De Herodes para Pilatos, e vice-versa.  

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Maio, 21, 2021

No dia 25 de Março de 2021, recebi da vossa parte, na sequência de um longo processo de esclarecimento  dos valores que paguei à ENDESA por fornecimentos de gás durante o período de um contrato iniciado em 01.02.2018 e terminado em 18.10.2019, o seguinte parecer:


"Relativamente à questão da estimativa dos valores do gás natural, importa referir que os acertos de faturação no gás fazem-se sempre desta forma. Ou seja, após a confirmação das leituras do contador (em m3) refaz-se a faturação com o crédito dos valores cobrados por estimativa e cobrança dos valores de energia devidos resultantes da leitura real. Como o valor faturado é um valor calculado (de m3 para kWh) não faz sentido (e cria erros de cálculo) converter os valores de kWh faturados por estimativa em m3.

Em suma, para verificar se a faturação está coerente com as leituras do contador é necessário verificar aos valores identificados na fatura em m3. No que respeita aos acertos, as faturas subsequentes à leitura real devem proceder à anulação dos valores cobrados (em €) e refaturar em função dos valores reais obtidos por leitura do contador."


Com data do dia anterior, 24 de Março de 2021, tinha-se realizado no Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa, a que recorri por sugestão da ERSE, um Julgamento Arbitral tendo o Juíz Árbitro tomado a decisão seguinte “Nestes termos, em face da situação descrita, julga-se procedente a reclamação e em consequência deverá a Endesa proceder em conformidade com a Directiva supra referida”

 

Transcrevo a Fundamentação Jurídica do senhor doutor Juíz Árbitro

 

“Entende-se que, a resolução do conflito tem de passar pelo apuramento de m3s que o contador marcava à data do início co contrato, e isso verifica-se em qualquer caso, sempre através da emissão da primeira factura com base na leitura real e as sucessivas facturas que forem emitidas ao longo do contrato, com base em leituras reais até a última leitura real obtida por acerto de fim de contrato.

Apurado o número de m3s cúbicos consumidos desde o início do contrato que ocorreu em em 01/02/2018 e o fim do mesmo em 19/10/2019 e o valor pago. Obtidos o número de m3s consumidos e a correspondente conversão em kWh e na sequência disso, o valor global pago pelo reclamante à Endesa pelas facturas emitidas ao longo do contrato, verifica-se se o reclamante pagou ou não algum valor a mais.

Esses elementos não foram trazidos ao processo, nem pelo consumidor nem pela reclamada, sem os quais o Tribunal não pode decidir o conflito com acerto”


Respondeu a Endesa à decisão do Tribunal Arbitral com um quadro “Tabela de Consumos”, e que, com esse quadro entende ter dado cumprimento à decisão do senhor doutor Juíz Árbitro recusando-se a creditar os valores facturados com base em estimativas e a facturar com base nos valores reais e a enviar-me as facturas de valores reais facturados.


Face ao que exponho, e porque o Tribunal Arbitral se considera com a sua decisão retirado do processo, solicito à ERSE o favor de me informar se um fornecedor de gás natural, autorizado pela ERSE pode desrespeitar o parecer que a ERSE  me enviou a 25 de Março e que, no essencial, é idêntico à decisão do Juiz do Tribunal Arbitral de que tomei conhecimento por carta que me foi enviada pelo Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa datada de 1 de Abril de 2021.


Com os meus melhores cumprimentos, agradeço a atenção que este assunto possa continuar a merecer-vos.

RMCF
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Exmo(a) Sr(a).  

... atendendo ao exposto na comunicação que V.Exa. nos dirigiu, cumpre-nos esclarecer que, tendo em conta que o litígio está a ser objeto de uma ação judicial ou arbitral, a intervenção da ERSE encontra-se inviabilizada, cabendo ao tribunal dirimir o conflito em causa. Nestes termos, procederemos ao arquivamento do processo em referência....   
Com os melhores cumprimentos, 
Apoio ao Consumidor de Energia 
ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

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Maio, 31, 2021

Boa tarde! 
Referem que " tendo em conta que o litígio está a ser objeto de uma ação judicial ou arbitral". 
Na realidade, e conforme referi no meu e-mail anterior, o litígio já foi objecto de uma arbitragem de que transcrevi a fundamentação jurídica e a decisão do senhor Juíz Árbitro em 24 de Março de 2021. Para melhor compreensão da decisão tomada venho juntar cópia da Notificação da Sentença que me foi enviada datada de 1 de Abril de 2021. 
 
Como referi também no meu e-mail anterior, recebi no dia seguinte em que ocorreu a Arbitragem, o vosso parecer sobre o processo de facturação de gás nos casos em que houver facturação com base  em estimativas, que volto a transcrever: 
 
"Relativamente à questão da estimativa dos valores do gás natural, importa referir que os acertos de faturação no gás fazem-se sempre desta forma. Ou seja, após a confirmação das leituras do contador (em m3) refaz-se a faturação com o crédito dos valores cobrados por estimativa e cobrança dos valores de energia devidos resultantes da leitura real. Como o valor faturado é um valor calculado (de m3 para kWh) não faz sentido (e cria erros de cálculo) converter os valores de kWh faturados por estimativa em m3.

Em suma, para verificar se a faturação está coerente com as leituras do contador é necessário verificar aos valores identificados na fatura em m3. No que respeita aos acertos, as faturas subsequentes à leitura real devem proceder à anulação dos valores cobrados (em €) e refaturar em função dos valores reais obtidos por leitura do contador."

Deduzo deste vosso e-mail recebido hoje que, pelo facto de "o litígio está a ser objeto de uma ação judicial ou arbitral" a intervenção da ERSE se encontra inviabilizada.

Como referi, o processo de Arbitragem já ocorreu e, agora o que está em causa é a interpretação da decisão do senhor Juiz Árbitro em matéria  processual de facturação com  base em estimativas e que, no meu entender, é coincidente na parte fundamental com o parecer da ERSE, isto é, havendo facturação com base em estimativas, essa facturação deverá ser objecto de notas de crédito e facturados os consumos reais entre duas contagens reais. É com base nesta interpretação que reclamo da ENDESA o envio das notas de crédito das estimativas e das facturas processadas com valores reais, e que a Endesa recusa fazer.  
Se o meu entendimento é correcto parece-me, salvo melhor opinião, que compete à ERSE indicar à ENDESA que proceda conforme as normas em vigor; Se estou errado, e o entendimento da decisão do senhor Juiz e do parecer que a ERSE me enviou é outro, solicito favor do vosso esclarecimento como entidade reguladora do sector e, neste caso, de apoio ao consumidor. 
Em resumo e em termos claros: como tem o fornecedor de gás de proceder nos casos de facturação processada com base em estimativas. 
Recordo que todo este processo, que se arrasta desde  Julho de 2019, foi motivado pelo facto da ENDESA proceder à facturação das estimativas em unidades físicas (kWh e metros cúbicos) e a correcção em unidades monetárias (euros) impossibilitando a conferência dos valores realmente facturados. 
Com os meus melhores cumprimentos, 
RMCF
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Junho, 2, 2021
  
Exmo(a) Sr(a).   
 
Acusamos a receção da sua comunicação, relativa ao assunto em epígrafe, que mereceu a nossa melhor atenção. 
Relativamente ao assunto em causa mais não podemos que reiterar o conteúdo das comunicações e esclarecimentos já anteriormente prestados, para os quais remetemos. 
Aproveitamos ainda para esclarecer que no caso de não cumprimento da sentença do Tribunal Arbitral em causa e uma vez que a mesma constitui título executivo, poderá ser apresentada no Tribunal Judicial para a sua execução. 
De toda a forma caso pretenda melhores esclarecimentos sobre o conteúdo da decisão arbitral em causa deverá dirigir esse pedido junto do Tribunal Arbitral que a proferiu.... 
Com os melhores cumprimentos,  
Apoio ao Consumidor de Energia ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
 


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